No tocante à contrariedade à Lei nº 7.682/88 e aos Decretos-lei nº 2.406/88 e 2.476/88 a parte não indica especificamente os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, não havendo como admitir o prosseguimento do feito, nos termos da Súmula nº 284 do STF, plenamente aplicável por analogia ao presente caso.
Lado outro, conquanto o assunto tratado no art. 1º da Lei nº 12.409/11 tenha sido abordado na decisão recorrida, entendo que a insurgência especial deve ser obstada por contrariar julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o rito dos recursos repetitivos.
Nesses casos, vem o STJ decidindo com base nos Resp nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC, afetados à sistemática do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: