Página 524 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 9 de Outubro de 2014

Assim, na presente oposição não há como se afastar a realidade fática consistente na rescisão do contrato de assentamento, o que importa reconhecer que o título que legitimava a posse do oposto Valmir dos Santos Novais não mais existe. Desta forma, estando a área atualmente na posse do INCRA, em razão da rescisão do contrato de assentamento, o acolhimento do pedido do INCRA é medida que se impõe. Como se vê, o título que legitimava a posse da parte autora não mais existe, ante a rescisão do contrato de assentamento, razão pela a permanência do requerente no lote em questão configura esbulho em desfavor do INCRA. Nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O agravado descumpriu as obrigações de residir e de produzir no lote recebido, o que enseja a rescisão do contrato de assentamento. A permanência do agravado no referido lote, após a rescisão do contrato, caracteriza esbulho. Demonstrada a verossimilhança das alegações, bem como os requisitos necessários a sua concessão, é de ser deferido o pedido de antecipação da tutela. Agravo provido. (AG 1999.04.01.0471578; Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler; DJ de 15/12/1999) Ademais, denota-se que, no decorrer do trâmite processual, o INCRA engendrou esforços para dirimir a problemática em que se insere a presente demanda, levando em conta as dificuldades que o retorno do autor ao PA Antônio Companheiro Tavares ocasionaria a ele e à comunidade local, propondo, inclusive, acomodação (reassentamento) em local semelhante àquele habitado anteriormente por ele. No entanto, as tentativas restaram infrutíferas, uma vez que o autor discordou da proposta do INCRA. Dessa forma, ante ao exposto, outro meio não resta senão o indeferimento do pedido inicial formulado pela parte autora, eis que não estão presentes todos os requisitos necessários ao acolhimento de sua pretensão, em especial, aquele previsto no inciso I do art. 927 do Código de Processo Civil, qual seja, a posse. Ação de Anulação de Ato Administrativo nº 2009.70.02005397-0 Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo ajuizada por Valmir dos Santos Novaes em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na qual pretende a declaração de nulidade do contrato de assentamento n. PR04010000041. Aduz, em síntese, o autor que seu contrato foi rescindido unilateralmente pela Autarquia Agrária em 03/11/2008, sem que pudesse tomar conhecimento dos motivos e fundamentos que ensejaram tal medida, não tendo, portanto, o INCRA atendido as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não ser precedida de inquérito administrativo, conforme determina o art. 79 do Estatuto da Terra. Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, não é possível visualizar razão em seu inconformismo. Isso porque, embora não hajam provas convincentes, nestes autos, acerca do envolvimento do requerente na prática de tráfico de drogas no PA Antônio Companheiro Tavares, por outro lado, não restam dúvidas acerca da existência de conflito entre os assentados, o que, em eventual deferimento do presente pleito, poderá colocar em risco a vida de diversas famílias assentadas. Diante, portanto, da situação delicada e preocupante colacionada aos autos pelas partes, não é possível sobrepor o formalismo sobre a questão social que envolve o desenvolvimento do projeto de assentamento, em que há inúmeras famílias e interessados. É preciso considerar, ainda, como bem ponderou a autarquia ré, o fato de o autor manter sua condição de beneficiário do Programa de Reforma Agrária (PRA), razão pela qual houveram diversas tentativas para deslocá-lo para outra área, que não tiveram êxito ante a sua não concordância. Depreende-se do caderno processual que, ao contrário do que afirma o requerente, houve o recebimento de notificação em data anterior à decisão proferida pela Superintendência do INCRA (03/11/2008). De fato, consta nos autos de Reintegração de Posse de nº 200870020034296 (anexo aos presentes autos), cópia da notificação de nº 313, dirigida a endereço do autor, e seu recebimento por Marisa Telles, em 25/07/2008. Deste modo, não há que se falar em violação as garantias ao contraditório e ampla defesa, pois foi oportunizado a requerente sua defesa, quedando-se, contudo, inerte. E, ainda, que não adotado tal entendimento, não é possível observar qualquer relevância prática em anular um procedimento administrativo que resultará inevitavelmente no reconhecimento da impossibilidade de reintegração da parte autora no assentamento, ante ao iminente risco que tal medida importará

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