Página 571 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Outubro de 2014

de fls. 61, porém, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 12/06/2008 (fls.69). Quanto à tipificação penal, não consta dos autos laudo complementar ao laudo de fls. 58, para confirmar gravidade da lesão, de modo que o crime deve ser desclassificado para lesão corporal leve (art. 129, ¿CAPUT¿, do CPB) que tem pena máxima de 01 (um) ano, prescrevendo em 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do CPB). Vale ressaltar que a instrução não foi inciada em virtude, da não localização da ré para ser citada. O prazo prescricional voltou a correr em 12/06/2012, de acordo com a súmula 415 do STJ, tendo decorrido mais de 03 (três) anos, sem suspensão do processo e do prazo prescricional e levando-se em consideração que mesmo que o processo chegasse ao final, com possível sentença condenatória, seria inviável o cumprimento da pena, em razão do lapso temporal. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, com base no artigo. 107, inciso IV, do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANESSA GOMES DA SILVA PELA PRESCRIÇÃO . JULGO EXTINTO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. Cumpra-se, e intime-se Ministério Público, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema. Sem custas. Belém, 15 de Outubro de 2014 MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca da Capital

PROCESSO: 00049936820088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820174411 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MACIEL SOARES FONSECA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/10/2014 PROMOTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO:ANDERSON DHIEGO RODRIGUES PAIVA Representante (s): AGNALDO WELLIGTON SOUZA CORREA (ADVOGADO) VÍTIMA:E. D. N. . LibreOffice Processo nº. 000XXXX-68.2008.8.14.0401 DESPACHO R. H. 1- Tendo em vista a certidão de fls. 131, intime-se o patrono do denunciado para no prazo de 05 (cinco) dias, inform ar se houve renúncia ou revogação de poderes e, em caso negativo para apresentar alegações finais,sob pena de aplicação de multa prevista no art. 265 do CPC; 2- Cumpra-se, e após o decurso do prazo, certifiquese e retornem conclusos para sentença. P.R.I.C. Belém, 15 de Outubro de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes Página 1 de 1 Fórum de: BELÉM Email: criancabelem@tjpa.jus.br Endereço: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João , Cidade Velha, 1º andar CEP: 66.020-560 Bairro: Cidade Velha Fone: (91) 3205-2295

PROCESSO: 00067591020108140401 PROCESSO ANTIGO: 201020257221 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MACIEL SOARES FONSECA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 15/10/2014 VÍTIMA:I. P. P. L. DENUNCIADO:RODRIGO SILVA LOPES Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (ADVOGADO) . LibreOffice Processo n.º 0006759-10.2XXX.814.0XX1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h 1 ¿ Chamo processo à ordem para tornar sem efeito, a decisão proferida às fls.148/154, considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado pelo réu na companhia de um menor adolescente infrator (art. 244-B do ECA); 2 ¿ Mantenho o despacho de fls. 147, ite ns 2 e 3; 3 - Cumpra m -se as diligências necessárias à realização da audiência que redesigno para o dia 21/11/2014 ás 09:30h . 4 ¿ Cumpra-se, com urgência. Belém, 15 de Outubro de 2014. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém/PA

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