Página 1730 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Outubro de 2014

expressa renúncia ao que exceder ao valor da causa, considerando que ―a renúncia, para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais, só é cabível sobre parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, tendo por base o valor do salário mínimo então em vigor.‖ (Enunciado 47 das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). Ressalte-se, ainda, que ―A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do § 4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001.‖ (Enunciado 48 das Turmas Recursas dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).

Da citação

Após o acima determinado, cite-se e intime-se o INSS para apresente defesa em até 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de prévia conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, acerca do indeferimento administrativo do benefício, bem como tela atualizada do CNIS e do PLENUS do segurado.

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