Página 2443 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Outubro de 2014

artigo 1º do Decreto Estadual nº 59.055, “o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP, nos termos da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, é entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela legislação federal, estadual e por este Regulamento”. Pois bem. O autor ajuizou a presente ação em 16 de maio de 2013 (fls. 02), ou seja, após, à transformação do Detran em autarquia, pois, o Decreto nº 59.055/13 que “ Aprova o regulamento do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP” foi publicado e entrou em vigor na data de 09 de abril de 2013. Os atos que originaram a presente demanda ocorrem em momento posterior à transformação do Detran em autarquia e sua regulamentação foi publicada antes do ajuizamento desta demanda. Assim, a referida entidade deixou de ser órgão da Administração Pública Direta, mas especificamente subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, para se tornar uma Autarquia Estadual Autônoma. Nesse sentido:” Agravo de Instrumento Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito Decisão que afastou o DETRAN do pólo passivo da demanda por ausência de personalidade jurídica Decisão reformada Entidade que deixou de ser órgão da administração direta, para se transformar em autarquia autônoma, nos termos da Lei Complementar n. 1195/2013 e do Decreto Estadual n. 59.055/2013 Decisão reformada Recurso Provido”. (Agravo de Instrumento n. 205XXXX-88.2013.8.26.0000, Relator Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 13/05/2014). Na hipótese dos autos, verifica-se que o DETRAN já possuía personalidade jurídica quando da propositura da ação, razão pela qual dever ser reconhecida a ilegitimidade da requerida para ocupar o polo passivo. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva “ ad causam”. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 (CPC, artigo 20, §§ 3º e ). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. - Taxa de Preparo = R$ 100,70 (cód. 230-6 - Guia DARE) - Taxa de Porte de Remessa e Retorno = R$ 29,50 por volume (cód. 110-4 - Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT) - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP)

Processo 000XXXX-63.1996.8.26.0637 (637.01.1996.004896) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Tupa Pecas Distribuidora de Pecas Automotivas Ltda - Bradesco Seguros S A - Marino Morgato - Proc. Nº 1036/1996. Vistos. Aguarde-se o processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença em apenso. Intime-se. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), ANTONIO CARLOS CARVALHO PALMA JUNIOR (OAB 102256/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)

Processo 000XXXX-06.2013.8.26.0637 (063.72.0130.005010) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - W.D.R. - Proc. 926/13 - Prov. 01/87 - Manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 84: “...dirigi-me ao endereço retro em diligências, e aí sendo, DEIXEI de citar Wanderson D. Rodrigues por ter mudado sem deixar endereço com vizinhos.” - ADV: MARIA CRISTINA GARCIA (OAB 273632/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)

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