Página 373 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 20 de Outubro de 2014

regimental desprovido. (AgRg no AREsp 382.828/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 02/10/2014) - destacado do original PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1268558-6 - fl. 4 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DA GRU NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APONTADA SUPOSTA FALHA NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. O recorrente não pode imputar ao Poder Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. O suposto defeito no procedimento de digitalização deve ser comprovado, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. A regularização posterior - em sede de agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. 4. Ausência de comprovação do substabelecimento. Incidência da Súmula PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1268558-6 - fl. 5 115/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 544.994/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/09/2014) - destacado do original Desse modo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, eis que manifestamente inadmissível. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, 08 de outubro de 2014. DES. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente 0035 . Processo/Prot: 1277563-6 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/340548. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-94.2010.8.16.0021 Revisional. Agravante: Claudinei de Almeida. Advogado: Rogerio Augusto da Silva, Samantha Beatriz Fracarolli Damiano.

Agravado: Banco Abn Amro Real SA. Advogado: Luiz Fernando Brusamolin, Maurício Kavinski, André Luiz Calvo. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Antonio Carlos Choma.

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