1.270.439), aplicam-se os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora) e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias. Sem condenação em custas, nem em honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995).
É como voto.
MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA