lesão.No caso dos autos, a fim de aferir a existência de incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica com especialista psiquiátrica.Depreende-se do trabalho pericial que a parte autora não é portadora qualquer doença que a incapacite para o trabalho (fl. 55).A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, a conclusão exposta no laudo, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide,
bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada análise das enfermidades alegadas na inicial.Assim, ausente prova da incapacidade no período compreendido pelo pedido, a pretensão não pode prosperar.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito com esteio no art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução destas verbas suspensa porque a parte é beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.
0011990-22.2XXX.403.6XX9 - ANTONIO FERREIRA (SP265644 - ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL