Página 172 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 23 de Outubro de 2014

oriundos da MM. 11ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como recorrente, ESTADO DO PARÁ e, como recorrida, MARLUCE SANTOS MORAES.

A decisão recorrida (ID 1617964) declarou a competência desta Especializada para apreciar a presente ação, com fulcro na OJ nº 138 da SDI-1 do C.TST. A seguir, afastou a prejudicial de prescrição, ao argumento de que se trata de ação de cunho declaratório, com base no § 1º do art. 11 da CLT. No mérito propriamente dito, reconheceu o vínculo empregatício entre o cujus e o Estado do Pará, determinando que a CTPS dele seja anotada, constando, como datas de início e de término, 5/10/1988 e 31/7/1993, respectivamente, sob o fundamento de que este exerceu efetivamente a função de "advogado dos legalmente necessitados", em período não abrangido pelo regime jurídico único, o qual só foi instituído, no Pará, pela Lei Complementar Estadual nº 5.810/94, de modo que, a seu ver, o de cujosestava submetido às regras celetistas. Ao final, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fito nas leis 1.060/50 e 5.584/80, bem como no § 3º do art. 790 da CLT.

Recorre, ordinariamente, o ente público, ora reclamado (ID 12d3c6e), defendendo, de início, em sede preliminar, a incompetência desta Especializada, com base em liminar concedida na ADIN 3395. Alega, para tanto, que o vínculo existente entre si e

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