Página 290 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2014

lhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil) (...)’ (JTJ 200/213, Relator Desembargador SÉRGIO PITOMBO). ‘(...) O texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição assegura “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse texto ressalta, primeiro, que, constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, alegar, assim mesmo, que o é. Do mesmo texto ressalta, em segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do artigo 4.º da Lei Especial, que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência econômica (medida de proteção do patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la (...)’ (JTJ 196/240, Relator Desembargador WALTER MORAES)”. Na mesma direção, o posicionamento já consolidado da Colenda quarta Câmara de Direito Privado da centenária Corte Paulista: “’Assistência Judiciária Justiça Gratuita Declaração do interessado de que não possui condições de suportar as despesas processuais- Fato que, por si só, não obriga o juiz a conceder o benefício ‘A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à concessão do benefício da gratuidade da Justiça, se inexistentes outras provas que demonstrem a necessidade’ (JTJ 229/249, aresto mencionado em acórdão no mesmo sentido, de que foi relator o Desembargador CUNHA CINTRA). Assim, respaldado que foi o pedido de assistência judiciária em simples declaração unilateral da parte, não pode ser ele aqui mantido. Conquanto se entenda continuar em vigor a disposição de natureza infraconstitucional em sua plenitude, ainda assim se deve ter por relativa a presunção de veracidade emanada da aludida declaração de pobreza. Frequentemente notam-se pleitos de gratuidade com claro objetivo de poupar recursos da parte para pagar verba advocatícia, em detrimento de taxa judiciária e despesas processuais (geralmente perícia), casos em que o Juiz, embora não seja coletor fazendário, tem o dever de evitar prejuízo fiscal, pois embora independentes são harmônicos os poderes estatais”. Neste sentido: “Não se pode esquecer, também, que ao Juiz compete zelar pelo erário porquanto a Justiça é sustentada pelos tributos pagos pelo contribuinte, que, tanto quanto o juridicamente pobre, deve ser respeitado, mormente num País de escassos recursos oficiais. Por outro lado, em muitos casos evidencia-se advocacia filantrópica exclusivamente em troca de verba sucumbencial decorrente de eventual vitória do constituinte, situação essa que se assim declarada expressamente nos autos, justifica o benefício de justiça gratuita.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo). Por fim, caso necessário, serão efetuadas pelo Juízo, pesquisas junto ao sistema INFOJUD. No mais, conforme disposto nos Comunicados CG número 661/2014 e SPI número 02/2011, determino ao (s) procurador (s) o recolhimento da contribuição previdenciária referente ao mandato outorgado, como carteira de previdência dos advogados, em consonância com a Lei 13549/2009. 2) Digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, indicando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido “in albis” ou em caso negativo, venham os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: DEBORA CRISTINA MACHADO (OAB 224871/SP), HENRY CARLOS MULLER JUNIOR (OAB 259141/SP)

Processo 100XXXX-24.2014.8.26.0269 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcelo Renato Passarinho - Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Abra-se vista para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LUCIANO DOS SANTOS LEITÃO (OAB 163283/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)

Processo 100XXXX-12.2014.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roque da Silva Duarte e outro - Fl. 60: defiro. (DEFERIDO O SOBRESTAMETNO PELO PRAZO DE 30 DIAS) - ADV: JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/ SP)

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