Requer, liminarmente, a concessão da imediata suspensão da veiculação da propaganda eleitoral supostamente irregular, tendo em vista a presença do fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, pede a confirmação da liminar requerida e a condenação da representada por afronta ao disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, com a perda do dobro do número de inserções impugnadas e a pena prevista no art. 53, § 1º, com a perda do direito de veicular propaganda eleitoral gratuita do dia seguinte.
Documentação, às fls. 11-27, acompanhando a inicial.
Decisão liminar, às fls. 34-38, concedida para suspender a veiculação da inserção impugnada, no rádio e na TV, até o julgamento do mérito desta representação, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando autorizada a substituição do material por mídia substituta, nas emissoras veiculadoras. Indeferiu-se o pedido da representante acerca da intimação das emissoras de rádio e TV, ficando a seu cargo a devida notificação das referidas emissoras.