Página 66 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2014

por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.”

4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. 5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. [...] (STJ - Corte Especial, REsp n. 963.528/ PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 2-12-2009).

Neste contexto, o apelo especial não merece seguimento pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à sustentada afronta ao art. 23 do EAOAB e ao dissenso pretoriano correspondente, pois o acórdão recorrido, ao permitir a compensação dos honorários advocatícios por haver sucumbência recíproca, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo de controvérsia supratranscrito (Tema 195).

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