Página 344 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 31 de Outubro de 2014

poderia pleitear o redirecionamento.Ocorre, porém, que, antes que se completasse o qüinqüênio, a própria executada noticiou ter aderido ao parcelamento Refis em 09/09/2009 (fls. 102/106), o que interrompeu o fluxo prescricional, nos termos do art. 174, § único, inc. IV, do CTN, inclusive em relação ao exercício da pretensão de redirecionamento contra os sócios, uma vez que, enquanto pendente o parcelamento do débito - e, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito - , não poderia ser redirecionada a execução contra os sócios.Nesse prisma, nos termos da Súmula 248 do extinto TFR, somente a partir da rescisão do parcelamento, é que recomeçou a fluir a prescrição, inclusive em relação à pretensão de redirecionamento contra os sócios.A Fazenda retomou a execução em 15/02/2012 (fls. 117/119), informando que o parcelamento não fora consolidado. Com efeito, tendo sido requerido o redirecionamento em 19/09/2012 (fls. 124/136), antes que se completassem cinco anos desde a própria adesão ao parcelamento (09/09/09), forçoso concluir que não se consumou a prescrição em relação à pretensão de redirecionamento.Cumpre frisar, por oportuno, que, embora não tenha sido consolidado o parcelamento, a mera adesão formal a Refis, mesmo que não tenha havido qualquer pagamento, é suficiente para interromper o lustro prescricional, na medida em que caracteriza ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, IV, do CTN).Outrossim, eventual demora entre o pedido de redirecionamento e a efetiva citação do sócio redirecionado não conduz à consumação da prescrição. Não pode o exeqüente ser penalizado com a decretação da prescrição (art. 219, § 2º, do CPC) em virtude de retardo ao qual não deu causa. Nesse sentido, vale citar a Súmula 106 do STJ, aqui aplicável por analogia, com o seguinte teor:"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."Vale dizer, é o pedido de redirecionamento que marca a efetivação do direito de ação pelo exeqüente e que, portanto, interrompe o prazo prescricional em relação ao sócio; e não a efetivação da citação, que pode ser retardada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.III -Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.Publique-se.Prossiga-se com os atos concernentes à tentativa de constrição de bens."

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.024846-2/RS

EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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