SARAIVA ANDRADE DE LEMOS. Julgamento em 21/03/2012).Em conseqüência, revogo a decisão que fixou os alimentos provisórios, sem efeito retroativo, motivo pelo qual fica o réu obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão da liminar e a presente sentença.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proc. 001XXXX-37.2012.8.19.0029 - M.O.S. (Adv (s). Dr (a). NADIA GOYANNA DE SOUZA (OAB/RJ-072137), Dr (a). ISAAC RODRIGUES X L.G.S.S. Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para modificar a cláusula do acordo de alimentos proferido na sentença de fls. 09/10 para que o percentual de alimentos relativo a Larissa Gonçalves da Silva e Silva seja depositado em conta bancária de sua titularidade. Em conseqüência, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Divórcio