Página 774 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 3 de Novembro de 2014

renda e emolumentos, se o caso. Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos conforme o artigo 43 da lei 8212/91. Tendo em vista o limite de R$20.000,00 estabelecido na Portaria nº 582 de 11/12/2013 como limite mínimo para intimação da União acerca das contribuições previdenciárias, fica dispensada a intimação nestes autos. Expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais, conforme determinado na sentença. Intime-se a reclamada de que no caso de inadimplemento, a execução será imediata, independentemente de citação, por aplicação subsidiária do art. 52 da Lei 9.099/95.

Sem prejuízo dessa providência, a reclamada terá imediatamente desconsiderada sua personalidade jurídica, em razão do inadimplemento, sendo determinada a inclusão da Pessoa Jurídica e seus sócios noBanco Nacional de Devedores Trabalhistas e ainda será determinada a lavratura de protesto extrajudicial do acordo não cumprido. Arquivem-se os autos. Havendo notícia de descumprimento, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução, bem como inclusão dos devedores no BNDT. Intimem-se as partes, sendo a reclamante inclusive diretamente. Campinas, 15/09/2014.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS JUIZ DO TRABALHO

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