Página 60 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Novembro de 2014

IV- No que se refere aos danos materiais, o STJ tem entendido que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filhomenor, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde os 14 (quatorze) até os 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 (um terço) do salário até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, obedecendo, ainda, à Súmula 490 do STF, segundo a qual "a pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores".

V - Registro que não é admitido o pagamento da indenização por dano material em parcela única, como arbitrado na sentença fustigada, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 950, Parágrafo único, do CC.

VI - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios, no dano moral, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e otermo inicial da correção monetária, pelo INPC, é a data do arbitramento, segundo a Súmula nº 362 do STJ. Em relação aos danos materiais, os juros de mora sãodevidos nos moldes do artigo 406 do novo Código Civil e, assim como a correção monetária (INPC), devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

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