Página 522 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 4 de Dezembro de 2014

não foi entregue "ao proprietário do imóvel por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal", nos termos do inciso Ido § 3.º do art. 5.º da Lei Federal n.º 10.257/2001; b) que não há na notificação extrajudicial o "enquadramento do imóvel para aplicação dos instrumentos de subutilização ou não utilização", isto é, indicação de qual dos cinco incisos do art. 113 da Lei Complementar Municipal n.º 632/2006 (Plano Diretor) a ensejar a "determinação do instrumento de parcelamento, edificação ou utilização compulsória" do imóvel; c) que não houve estipulação de prazo para o cumprimento da suposta obrigação e que, por isso, não deve prevalecer a imposição de lançamento progressivo do IPTU. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) e, ao final o provimento deste recurso para, reformando-se a decisão recorrida, ser concedida a liminar pleiteada (fls. 04/24-TJ). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO As alegações da agravante não se revestem de juízo de verossimilhança hábil a ensejar a reforma da decisão recorrida. A agravante, em momento algum, explica porque seu imóvel não se enquadraria nas hipóteses legais que ensejam a imposição do ITPU progressivo; vale dizer, não esclarece "se" e "como" vem cumprindo a função social de sua propriedade nos termos do Plano Diretor do Município de Maringá (Lei Complementar Municipal n.º 632/2006) e do Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001, art. 5.º e seguintes). A abordagem dessa questão era crucial, uma vez que era de seu conhecimento todos os fundamentos legais utilizados para o enquadramento de seu imóvel como não produtivo/aproveitado e, portanto, sujeito ao lançamento do IPTU progressivo, consoante se dessume do parecer de fls. 99/100-TJ juntado neste instrumento. Daí a ausência da relevância de suas razões recursais. Também não há que se falar em risco na demora. É que a agravante vem sendo notificada desde dezembro/2012 para promover o loteamento do imóvel em questão sob pena de lançamento do IPTU progressivo, mas somente agora, em meados de 2014, é que veio a se insurgir judicialmente, ou seja, quando da iminência de sofrer o indigitado lançamento por descumprimento da função social da propriedade. Por fim, embora não tenha constado na notificação extrajudicial prazo para o cumprimento da obrigação imposta, tanto os inciso I e IIdo § 4.º do art. 5.º da Lei Federal n.º 10.257/2001 como os §§ 2.º e 4.º do art. 115 do Plano Diretor do Município de Maringá são claros ao dispor ser de um ano, a partir do recebimento da notificação, o prazo máximo para protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação e de dois anos, a partir da aprovação do projeto, para o início e conclusão do parcelamento ou edificação. Logo, verificado o não atendimento dessa notificação, nos termos do art. 7.º do Estatuto da Cidade, "o Município procederá a aplicação do imposto sore a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos", sendo que "Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação". Este recurso, portanto, é manifestamente improcedente. III - DISPOSITIVO Nessas condições, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Curitiba,02.12.2014. Des. Xisto Pereira, Relator.

0023 . Processo/Prot: 1305004-5 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/440522. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-70.2014.8.16.0149 Ação Civil Pública. Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná. Agravado: Maurício Baú. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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