necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, II, da Lei Complementar n. 101/2000, alterada pela Lei Complementar n. 131/2009 c/c os arts. 4º, II e 7º, II, do Decreto (federal) n. 7.185/2010 (Capítulo 7, do Relatório DMU n. 4464/2014).
6.4. Recomenda ao responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades mencionadas no Capítulo 6 – Do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
6.5. Recomenda ao Poder Executivo que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.