Página 903 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 10 de Dezembro de 2014

Nesse contexto, a adoção de personalidade jurídica de direito privado no ato de constituição da FURP não afasta o reconhecimento da natureza pública da ré na atual ordem constitucional. Assim, na qualidade de fundação pública a reclamada é espécie do gênero autarquia (RE 215.741), integrante da administração pública direta, sujeitando-se integralmente ao regime de direito público.

Nesse sentido, cito julgados do C.TST: ““FUNDAÇÃO PÚBLICA. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 1 – Reconhecidamente criada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, a FURP, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, reveste-se de natureza eminentemente pública, devendo reger-se pelas normas em princípios de Direito Público. (…) (Proc. RR 689676, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publ. DJ 02.05.2008).

“RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 19 DO ADCT/CF/88. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR - FURP. O empregado celetista de fundação pública, cuja noção está definida pelo artigo , inciso IV e § 3º do Decreto-Lei 200/67, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado ostentam natureza pública, sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988, em face do que consta especialmente da redação dos seus artigos 37, XIX, 39 e 40, caput, e por isso são abarcados pela estabilidade especial no serviço público regulada pelo artigo 19 do ADCT, que também alude expressamente aos servidores das fundações públicas, desde que observados os requisitos delineados no seu caput e parágrafos, sendo, portanto, nula a dispensa do servidor nessas circunstâncias, porquanto implementados todos os pressupostos de natureza constitucional para a referida estabilização, daí por que assegurase-lhe a reintegração no serviço público do qual fora ilicitamente afastado. Incidência dos arts. 37, XIX, 39 da Constituição Federal e art. 19 do ADCT. Recurso do reclamante conhecido e provido.” (RR

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