Página 1045 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Dezembro de 2014

antecipada porque a causa, em verdade, não diz respeito ao fornecimento de medicamento, mas de pedido de indenização pelos gastos suportados pelo autor com relação à inércia da ré ao fornecimento de medicamentos pela via judicial. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. - ADV: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB 305475/SP)

Processo 104XXXX-63.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - Rosalina Cicutto Capuzo -Indefiro a tutela antecipada por ausência de verossimilhança do direito alegado, pois este Juízo não compartilha a tese jurídica levantada pela parte autora. A lavratura da multa é conseqüência da inércia da pessoa jurídica e não se sujeita a prazo algum, posto que não há necessidade de notificação da autuação. A infração se configura tão-só pela não indicação do condutor no prazo de quinze dias. Em seguida, incide a multa, da qual há a notificação para o pagamento ou oferta de recurso. Assim, ficam indeferida a tutela antecipada. Cite-se a Prefeitura do Município de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Maria Paula nº 270 - CEP 01319-000 - São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. -ADV: MARINA BRUNO DE LIMA (OAB 184165/SP), HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)

Processo 104XXXX-75.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CARLOS EDUARDO ROSA RUSSO - Deve ser DEFERIDA a tutela antecipada, pois estão presentes os requisitos legais do art. 273 do CPC. O autor foi vítima de estelionato tendo sido adquirido em seu nome veículo automotor placas BNA 2747. O autor nega a propriedade e inquérito policial já foi instaurado neste sentido para apuração do delito. Assim, o autor, em tese, não é responsável tributário ou por penalidades derivadas da propriedade sobre o veículo. Assim, DEFERE-SE a tutela antecipada, a fim de que suspender a pontuação gerada na CNH do autor gerada a partir do veículo placas BNA 2747, bem como determinar que o DETRAN se abstenha de lançar novas infrações tendo como origem infrações praticadas na direção do veículo; assim como suspender a exigibilidade do débito fiscal de IPVa em relação ao bem, suspendendo o protesto indicado a fl. 13 dos autos, devendo a Fazenda Estadual cessar os atos de cobrança do IPVA até o desenrolar definitivo da causa ou até ordem em contrário. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cite-se o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Av. do Estado nº 900 -CEP 01108-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. - ADV: MONICA MARIA PETRI FARSKY (OAB 127134/SP), RENATA HELENA PAGANOTO MOURA (OAB 312152/SP), VITOR CASTILLO DE LIMA (OAB 300583/SP)

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