Página 206 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Dezembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como a reelaboração da moldura fática delineada na origem, inviável em sede recursal extraordinária. Aplicação do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº 792.827/DF – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , Dje 18/3/14)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCIDÊNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 823.319-RG. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/5/2012 e ARE 735.978-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. A comissão de corretagem, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais, das cláusulas do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 792.827-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/3/2014 e ARE 677.531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/9/2012. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “9. Ausente justificativa aceitável para a cobrança indevida, a devolução deve ser dobrada, consoante art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. , parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez demonstrada a cobrança abusiva da comissão de corretagem, o consumidor pode exigir a devolução tanto à construtora como à empresa vendedora, que auferiram proveito com a venda, como também à destinatária da quantia.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE nº 839.614/DF – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , Dje 25/11/14)

Com efeito, adotar entendimento diverso do esposado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário, além de importar no reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado, a teor da Súmula 279/STF.

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