Página 425 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Dezembro de 2014

prova colacionados ao processo, a sua participação decisiva na subtração de coisa alheia móvel, não se havendo de cogitar na absolvição. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Em se tratando de crime que deixa vestígio, o exame pericial se mostra meio probatório imprescindível para a sua confirmação, sem o qual há de se afastar a qualificadora. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. Merece ser reduzida a pena-base quando verificados equívocos na análise das circunstâncias judicias elencadas no artigo 59, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 53656-90.2013.8.09.0032 (201390536564) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e reduzir a reprimenda aplicada, nos termos do voto da relatora.

37 - APELACAO CRIMINAL

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