Página 10 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 18 de Dezembro de 2014

Aduziu o Colegiado (id. 379308 - págs. 3 e 6):

O autor é empregado público da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO, sociedade de economia mista estadual, integrante da administração pública indireta. Assim, sua relação jurídica não é a prevista no art. 41 da Constituição Federal, mas, sim, submete-se à regra contemplada no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, segundo a qual "as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas".

Ou seja, o autor não se encontra na hipótese noticiada pela ré, pois é empregado público regido pelo regime celetista, e, como tal, encontra-se vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que não há vedação para o recebimento do salário devido e de benefício previdenciário que não é proveniente de estatuto de servidores públicos.

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