Página 59 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Janeiro de 2015

SEGURO SOCIAL insurgiu-se (fl. 135).A pretensão recursal da autarquia foi parcialmente provida, estabelecendo-se que a embargante arcasse com o custeio de verba honorária fixada no importe de 1% sobre o valor consolidado do débito (fls. 151/154).Baixados os autos, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (sucessora do INSS) requereu, na forma do artigo 475-J, a intimação da embargante sucumbente (GOALCOOL) para recolher a importância honorária (fls. 174 e 181/182), à vista do que esta quedou-se inerte (fl. 189), circunstância que ensejou a decretação da indisponibilidade dos seus ativos financeiros pelo sistema BACEN-JUD, na forma do artigo 655-A do CPC (fl. 197).Além disso, a ora excepta (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), sob a alegação de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, peticionou nos presentes autos requerendo o redirecionamento da pretensão executória em face de JOAQUIM PACCA JÚNIOR, JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, BARTOLOMEU MIRANDA COUTINHO, MOACIR JOÃO BELTRÃO BREDA, JUBSON UCHOA LOPES, AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ LTDA, ARLINDO FERREIRA BAPTISTA e MARIO FERREIRA BATISTA (fls. 202/205), pedido esse que fora deferido pela decisão de fls.

281/282.Contra essa decisão, a coexecutada AGROPECUÁRIA ENGENHO PARÁ interpôs Agravo de Instrumento (feito n. 002XXXX-91.2013.4.03.0000/SP - fls. 458/484), ao qual a segunda instância negou seguimento (fls. 526/528). Ela também opôs objeção de preexecutividade (fls. 318/336 - com documentos de fls. 337/456), a qual restou inacolhida pela decisão monocrática de fls. 526/528.Ainda irresignada, interpôs novo agravo de instrumento (feito n. 0002734-11.2014.4.03.000/SP - fls. 543/572), desta feita contra a decisão monocrática que rejeitou a objeção de preexecutividade. Uma vez mais, ao agravo de instrumento a segunda instância negou seguimento (fls. 765/767).Agora, outra sorte não merece a irresignação do excipiente JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO, inserido que está no mesmo contexto fático-jurídico daquela (AGROPECUÁRIA).Inicialmente, não há falar em prescrição do crédito tributário, conforme suscitado pelo excipiente à fl. 575. Isso porque não se está, nos presentes autos, a executar crédito tributário, senão verba honorária fixada pela segunda instância quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo embargado (à época o INSS), conforme acima mencionado.De outro lado, também não prospera o pedido do excipiente JOSÉ SEVERINO MIRANDA par que seja excluído do polo passivo por suposta ilegitimidade passiva.Com efeito, e conforme destacado pela decisão interlocutória de fls. 281/282 - já combatida, SEM SUCESSO, por agravo de instrumento -, reconheceu-se a (...) existência de um notório grupo econômico, formado a partir da avença de cessão onerosa de arrendamento industrial com opção de compra do parque industrial da executada GOALCOOL, figurando o ora excipiente (JOSÉ SEVERINO MIRANDA COUTINHO) no contexto de uma arquitetada hipótese de sucessão empresarial de fato, razão pela qual ele e os outros figurantes do noticiado grupo econômico foram incluídos no polo passivo da presente fase de cumprimento de sentença/acórdão.Como se observa, a inclusão do excipiente neste feito decorreu do reconhecimento da sucessão da devedora originária (GOALCOOL) por ele e os demais coexecutados, os quais deram continuidade à atividade econômica daquela, ensejando a caracterização de um grande grupo econômico e a deflagração da solidariedade passiva entre todos eles quanto ao pagamento dos débitos, inclusive não-tributários. A responsabilidade dos codevedores também alcança os débitos não-tributários porque o cenário arquitetado entre eles sinaliza franca hipótese de aplicação não apenas das normas do Código Tributário Nacional, consoante assim o fez este Juízo por ocasião da decisão guerreada, como também do artigo 50 do Código Civil, (...) que contempla hipótese de redirecionamento do feito em razão da existência de fortes indícios de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial fraudulentas entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal. (...) (TRF 3ª Reg., APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1536108, Processo n. 000XXXX-09.2008.4.03.6106, j. 21/11/2013, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES).Por fim, e conforme consignado alhures, (...) a documentação acostada aos autos permite inferir que houve continuidade da atividade econômica primitiva desenvolvida pela GOALCOOL por parte dos coexecutados (entre os quais figura o excipiente), fato idôneo o bastante a ensejar o redirecionamento da execução fiscal a eles. Desta forma, todo o concerto entre os sócios e as sociedades empresárias que integram esta lide culminou com a formação de uma cadeia dominial viciada, formada com o único propósito de blindar os sucessores de um possível redirecionamento do executivo fiscal proposto em desfavor da GOALCOOL, solapando a responsabilização tributária dos sucessores econômicos de fato pelo adimplemento dos tributos devidos pela executada originária.Nessa linha intelectiva, não há falar na exclusão da excipiente por suposta ausência de legitimidade passiva.DA SUCESSÃO DE

ESTABELECIMENTOA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região coincidem ao restringir a objeção de preexecutividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (TRF 3ª Reg., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513370, Processo n. 002XXXX-16.2013.4.03.0000, j. 19/12/2013, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR).Pois bem. Tratando a temática sobre a existência ou não de sucessão empresarial de matéria insuscetível de reconhecimento ex officio judicis, para além de demandar o revolvimento do conjunto probatório, o meio processual eleito não se mostra adequado à discussão.Não bastasse isso, impende ressaltar que tal assunto já foi enfrentado pela própria decisão hostilizada, quiçá, inclusive, com força preclusiva, tendo em vista que o excipiente dela não recorreu. Além disso, é importante destacar que a decisão que culminou no redirecionamento do feito em face do excipiente e dos demais coexecutados já foi confirmada pela segunda

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