Página 438 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Janeiro de 2015

VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo , parágrafo 2º, da Lei n.º 10.259/01. - Valor da causa que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (destaquei)(TRF-3 - AI: 44365 SP 2009.03.00.044365-8, Relator: JUÍZA CONVOCADA

MÁRCIA HOFFMANN, Data de Julgamento: 17/05/2010, OITAVA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.

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