VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.259/01. - Valor da causa que ultrapassa a competência dos Juizados Especiais Federais, somando-se a quantia controversa das parcelas vencidas, excluindo-se as atingidas pela prescrição, à diferença das 12 parcelas vincendas. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (destaquei)(TRF-3 - AI: 44365 SP 2009.03.00.044365-8, Relator: JUÍZA CONVOCADA
MÁRCIA HOFFMANN, Data de Julgamento: 17/05/2010, OITAVA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.