artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito entendo pela procedência do pedido vez que o Autor comprovou ser regularmente habilitado e tinha a Fazendo Estadual a obrigação processual de indicar a pessoa que estaria dirigindo o veículo, possibilitando ao Requerente ampla defesa, o que já lhe foi negado no âmbito administrativo. Em sua resposta a Ré cogita da existência de veículo clonado e falta de providências do Autor a esse respeito; ora em momento algum a petição trouxe tal alegação e plenamente justificado o interesse do Autor em saber qual a pessoa que estaria dirigindo o veículo pois para se autuar por falta de habilitação por certo houve fiscalização pessoal. Dessa forma impõe-se a declaração da inexigibilidade da multa imposta e afastamento de suas consequências tais como inserção do nome do Autor no CADIN e pontuação em seu prontuário. A esse respeito houve decisão antecipatória da tutela e apesar dos inúmeros reclamos do Autor não se providenciou a expedição do ofício pertinente, falha pela qual o juízo se penitencia neste momento processual. Em razão disso o Autor foi premiado a pagar a multa indevida e, por isso, merece a restituição do valor, devidamente atualizado. Nesses termos julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao Município de Jundiaí e condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 600,00, observando-se, a respeito, a disciplina estabelecida pela Lei 1.060/50. No mais, julgo procedente o pedido deduzido contra a Fazenda Estadual declarando a inexigibilidade da multa decorrente do autor de infração nº 3B065007-0 e determino o cancelamento de restrição creditícia no CADIN e da pontuação no prontuário de CNH do Autor; outrossim, condeno a Fazenda Estadual a restituir o valor pago a fls. 115 (multa) com atualização monetária e juros moratórios contados desta decisão, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno a Ré no pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Autor arbitrados, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser atualizado até efetivo pagamento. Torno definitivo o provimento acautelatório. P.R.I.C. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 003XXXX-68.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039091) - Mandado de Segurança - Gratificações Estaduais Específicas - Jorge Luiz de Biazzi - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Jundiai - Vistos. Ciência ao impetrante quanto aos documentos apresentados pela autoridade coatora (fls. 230/234). Após, nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/ SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 004XXXX-50.2009.8.26.0309 (309.01.2009.040144) - Procedimento Sumário - Câmara Municipal de Jundiai - Valdir Alexandrino dos Santos - Vistos. Nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), JOAO JAMPAULO JUNIOR (OAB 57407/SP)