Página 1074 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2015

artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito entendo pela procedência do pedido vez que o Autor comprovou ser regularmente habilitado e tinha a Fazendo Estadual a obrigação processual de indicar a pessoa que estaria dirigindo o veículo, possibilitando ao Requerente ampla defesa, o que já lhe foi negado no âmbito administrativo. Em sua resposta a Ré cogita da existência de veículo clonado e falta de providências do Autor a esse respeito; ora em momento algum a petição trouxe tal alegação e plenamente justificado o interesse do Autor em saber qual a pessoa que estaria dirigindo o veículo pois para se autuar por falta de habilitação por certo houve fiscalização pessoal. Dessa forma impõe-se a declaração da inexigibilidade da multa imposta e afastamento de suas consequências tais como inserção do nome do Autor no CADIN e pontuação em seu prontuário. A esse respeito houve decisão antecipatória da tutela e apesar dos inúmeros reclamos do Autor não se providenciou a expedição do ofício pertinente, falha pela qual o juízo se penitencia neste momento processual. Em razão disso o Autor foi premiado a pagar a multa indevida e, por isso, merece a restituição do valor, devidamente atualizado. Nesses termos julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em relação ao Município de Jundiaí e condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, em R$ 600,00, observando-se, a respeito, a disciplina estabelecida pela Lei 1.060/50. No mais, julgo procedente o pedido deduzido contra a Fazenda Estadual declarando a inexigibilidade da multa decorrente do autor de infração nº 3B065007-0 e determino o cancelamento de restrição creditícia no CADIN e da pontuação no prontuário de CNH do Autor; outrossim, condeno a Fazenda Estadual a restituir o valor pago a fls. 115 (multa) com atualização monetária e juros moratórios contados desta decisão, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno a Ré no pagamento dos honorários advocatícios da patrona do Autor arbitrados, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor a ser atualizado até efetivo pagamento. Torno definitivo o provimento acautelatório. P.R.I.C. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)

Processo 003XXXX-68.2008.8.26.0309 (309.01.2008.039091) - Mandado de Segurança - Gratificações Estaduais Específicas - Jorge Luiz de Biazzi - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de Jundiai - Vistos. Ciência ao impetrante quanto aos documentos apresentados pela autoridade coatora (fls. 230/234). Após, nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: AFONSO BATISTA DE SOUZA (OAB 160476/ SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)

Processo 004XXXX-50.2009.8.26.0309 (309.01.2009.040144) - Procedimento Sumário - Câmara Municipal de Jundiai - Valdir Alexandrino dos Santos - Vistos. Nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FABIO NADAL PEDRO (OAB 131522/SP), JOAO JAMPAULO JUNIOR (OAB 57407/SP)

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