Página 742 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2015

No caso vertente, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, assim sendo, hei por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventual provimento liminar exarado nos autos.

Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.

Publique-se. Após, arquivem-se.

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