No caso vertente, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, assim sendo, hei por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventual provimento liminar exarado nos autos.
Isento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se. Após, arquivem-se.