ADV (S) : JOSE DONIZETE MORENO
EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO TENTADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Se a prova erigida nos autos não for suficiente para infundir a certeza de que o denunciado praticou o tipo penal (art. 155, caput, c/c art. 14, I do CPB) e, na ausência de outro elemento probatório robusto a consubstanciá-la, imperiosa é a absolvição do acusado, posto que a dúvida quanto a ocorrência do fato noticiado, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, exegese esculpida no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.