D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Ante ao exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, e no art. 51, VII, RITJMT, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Cuiabá, 11 de fevereiro de 2015.