Página 1270 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

verossimilhança das alegações iniciais. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Designo audiência de conciliação para o dia 19 de março de 2015, às 9:15 horas, a ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA - SP Citem-se e intimem-se os réus, advertindo-os que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação a partir da audiência, dando-lhe ciência que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do artigo 285 do CPC. Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios dos parágrafos do art. 172 do CPC. Intime-se pessoalmente a autora para comparecer na audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e segue em anexo a senha do processo para visualização do processo digital. Int. e cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 101XXXX-87.2014.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.N.P. e outro - Intimação ao advogado (a) para extrair pela internet a cópia da sentença assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, encaminhando ao Cartório de Registro Civil de Marília-Sp, para proceder a devida averbação do divórcio. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)

Processo 101XXXX-54.2014.8.26.0344 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - MARIA DE LOURDES NASCIMENTO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/051333-2 dirigi-me ao endereço: rua Ary Moraes, 81 (atual), onde Citei o interditando na pessoa de sua curadora provisória, sra. Maria de Lourdes Nascimento, que exarou seu ciente e recebeu a contrafé. O sr Sebastião Rodrigues Vieira não entendeu o conteúdo do presente Mandado pois sofre sequelas de três AVCs, além de câncer, o que dificulta sua capacidade de discernimento. Não tem condições de se locomover, pois suas pernas estão atrofiadas e passa o tempo todo deitado em seu leito. Usa fralda geriátrica e se alimenta através de sonda. Portanto, em razão da saúde debilitada e da impossibilidade de transportá-lo até o Forum, pois o serviço de ambulância somente pode ser utilizado em casos de urgências médicas (segundo informações), recomendo que eventual perícia a ser designada seja realizada na residência do interditando. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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