Página 1096 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Março de 2015

necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita.6. A conduta lesiva ao meio ambiente, ao tempo da autuação, ainda estava prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto 3.179/99, atualmente revogado. De acordo com o referido preceito legal, constitui infração administrativa ambiental "o transporte de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem, outorgada pela autoridade competente".7. A questão principal, no entanto, está em saber se o preenchimento incorreto da ATPF, deixando-se de especificar o número da nota fiscal relativa ao produto transportado, a torna inválida ou não.8. Conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, "o preceito que determina o correto preenchimento do formulário da autorização é uma formalidade essencial do ato administrativo que permitiu o exercício da atividade potencialmente degradante do ambiente. A exigência de exatidão dos dados permite uma correta fiscalização e avaliação do impacto da atividade madeireira à vista da condição de bem público de uso comum de que se reveste a flora. Isso é absolutamente fundamental no planejamento de políticas públicas para o setor".9. No âmbito tributário, esta Corte tem adotado o entendimento de que o preenchimento incorreto de guias relativas ao recolhimento de tributos não constitui motivo suficiente para a aplicação de sanções administrativas, desde que não haja prejuízo para a Fazenda Pública.10. Entretanto, a ausência de especificação do número da nota fiscal relativa ao produto transportado na Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF -, além de implicar severas dificuldades à atividade fiscalizatória, faculta a ocorrência de fraudes e, em consequência, a degradação do meio ambiente.11. Recurso especial provido, para denegar a segurança anteriormente"(Primeira Turma, Relª Minª Denise Arruda, REsp 985174/MT, DJe de 12/03/2009).

Como se vê, o ilícito apontado pelo auto de infração subsome-se ao disposto no artigo 70 da Lei n. 9.605/98. Além disso, é certo que referido Diploma Legal também dispõe sobre ilícitos penais, que devem ser objetos de condenação pelo Poder Judiciário. No entanto, conforme os julgados acima citados, as infrações administrativas descritas na mencionada Lei devem ser punidas pela Administração, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade quanto à essa dualidade de infrações.

Por fim, a alegação de incompetência do agente do IBAMA para autuação de infrações ambientais também não merece acolhida. A Lei n. 9.605/98 atribui aos funcionários dos órgãos ambientais integrantes do

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