Página 68 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Março de 2015

separado material para contraprova, DETERMINO a incineração das drogas apreendidas no Inquérito Policial competente, mediante prévia comunicação do dia e hora da incineração para acompanhamento de representante do Ministério Público. Que o dinheiro apreendido seja revertido em favor do FUNAD. Os demais bens devem ser encaminhados a destruição. Quanto a tornozeleira eletrônica, determino que esta seja devolvida ao órgão responsável. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686, do Código de Processo Penal; Expeça-se a competente guia definitiva para cumprimento da pena imposta; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15 da CF/88; Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado de Alagoas; Por fim, arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 31 de outubro de 2014 CLÁUDIO JOSÉ GOMES LOPES Juiz de Direito

MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL)

17º Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados

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