5. Quanto à forma de recuperação dos créditos, deve dar-se pela dedução dos valores a serem ressarcidos da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, conforme previsto no parágrafo terceiro do artigo 99, devendo ser observados, para a apuração do quantum da compensação fiscal, os critérios previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 99, da Lei 9.504/97.
6. Tratando-se de ressarcimento de crédito de natureza não tributária (utilização do espaço da emissora para veiculação de propaganda político- partidária), aplicável, à espécie, para correção dos créditos, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 30.06.2009, posteriormente convertida na Lei nº 11.960/2009, e, no período anterior, o previsto no art. 406 do CC.
8. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, deve a ré suportarintegralmente a sucumbência.