Página 1189 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Março de 2015

Nº 2014.04.1.012270-7 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv (s).: DF036999 - Antonio Samuel da Silveira. R: GUSTAVO HENRIQUE SILVA ALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Retire-se a restrição efetivada perante o RENAJUD. Transitada em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 13h34. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2010.04.1.007999-7 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIR. CRED. NAO PADRONIZ. PCG BRASIL MULT.. Adv (s).: DF024659 - Regino Francisco de Sousa, DF12303E - Marcelo da Silva Borges. R: RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAUJO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em desfavor de RODRIGO OLIVEIRA FERREIRA ARAÚJO. No curso da lide, foi convertido o feito em execução (fl.145). A parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada. Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, nos termos do art. 267, VIII e 569 do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Retire-se a restrição efetivada perante o RENAJUD.(fl.42). Transitada em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 16h34. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .

Nº 2014.04.1.000547-4 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO FIAT SA Adv (s).: DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: MARIA AUGUSTA ALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Retire-se a restrição efetivada perante o RENAJUD (fl.75). Transitada em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Gama - DF, quarta-feira, 04/03/2015 às 16h22. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .

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