Página 174 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 18 de Março de 2015

Ora, resta patente que a Corte Trabalhista houve por bem modificar seu posicionamento originalmente sumulado não só para dar maior efetividade ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro, mas também para adequar-se ao entendimento do próprio STF, até mesmo em razão do princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição, do princípio constitucional da função social da empresa, bem como da circunstância de que o pacto por prazo determinado traz ínsita a expectativa das partes de sua continuidade, além do que o ADCT, art. 10, II, b, em momento algum restringiu a sua aplicação apenas aos contratos por prazo indeterminado.

Diante dessa constatação, resta evidenciado que o item III da Súmula 244 possui relação com vários princípios constitucionais, tais como a prevalência dos direitos humanos (art. , II, CF/88), vedação ao retrocesso social (art. , § 2º, CF/88), dignidade da pessoa humana (art. , III, CF/88), valor social do trabalho (art. , IV, CF/88) e cidadania (art. , II, CF/88). Trata-se da responsabilidade social do empregador, pois, afinal de contas, o risco do empreendimento é deste, conforme preconiza o artigo da CLT. O dever é de todos e, principalmente, do empregador que teve à sua disposição aquela força de trabalho, mesmo que temporariamente.

O contrato de aprendizagem é, indiscutivelmente, um contrato especial celebrado com prazo previamente determinado. É o que se extrai, com clareza solar, do disposto no caput do art. 428 da CLT, verbis:

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