V - Assim, o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do serviço, ser licenciado, pois a Administração dispõe de poder discricionário para tal, como estabelece o art. 121, § 3º, b, da Lei n.º 6.880/80.
VI - Cabe salientar que o autor não comprovou que possuía, à época do licenciamento, incapacidade física total e permanente, que lhe impossibilitasse de exercer todo e qualquer trabalho, nos termos do art. 106, II c/c art. 108 e incisos da Lei nº 6.880/80.
VII - O laudo pericial deixa claro que o autor apresenta: •Lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito.– O perito judicial afirma que há relação de causa e efeito da lesão com o acidente em serviço, mas concluiu que o autor está apto para exercer atividades laborativas.