Página 19 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Março de 2015

Teixeira Falcão - Preconiza o art. 125 do CPC: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Assim sendo, determino ao cartório que designe audiência extraordinária de conciliação. P.I.C.

ADV: THIAGO AGOSTINHO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 31973/BA) - Processo 051XXXX-30.2013.8.05.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERENTE: A. M. de S. N. e outro - REQUERIDA: RITA OLIVEIRA -Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por L. M. DE S. S. contra sentença de fls. 36, onde fora a ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS extinta sem resolução de mérito por se tratar de coisa julgada nos autos de numero 0011210-50.2011. Segundo informa o Embargante, a sentença de extinção restou omissa, na precisa medida em que deixou de apreciar que nao houve apreciação do pleito de revisao da regulamentação de visitas, considerando os princípios da celeridade e economia processual. Assim relatados, conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo art. 535, do CPC, que estabelece estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem restar atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir eventual deficiência no julgamento da causa. "Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se reexprima,"tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso"(Amaral Santos -" Primeiras Linhas de Direito Processual Civil ", 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151)." No caso dos autos, alega a Recorrente haver omissão na decisão embargada. No particular, entendo que, nao houve qualquer omissão deste Juízo, pois que verificou-se ocorrência de coisa julgada nos autos supramencionados, asseverando a existência de outra ação anteriormente ajuizada pela representante da menor e já julgada. Cumpre-me ressaltar que a questão tratada no presente feito foi devidamente decidida nos autos da ação de alimento tombados sob o nº 0011210-50.2011, restando estabelecido em sede de audiência as questões relativas à pensão alimentícia e ao direito de visita a qual também foi acertada conforme cópia de sentença de fls. 15/16. A presente ação objetiva justamente obter o que já ficara decidido quando da homologação do acordo firmado entre as partes, ou seja, o direito de visita aos avós paternos e ao pai da menor. Por fim, mas nao menos importante, temos que a requerida foi devidamente citada às fls. 29v e é cediço que nao se pode alterar o pedido (para revisao, como aduziu a embargante) após a citação da parte adversa, assim leciona o CPC: "Art. 264.Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei." Por estas razões, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de fls. 36 pois nao há qualquer omissão nesta. P.I.C.

ADV: WALDENÉLIA NEVES DA SILVA (OAB 14314/BA) - Processo 054XXXX-22.2014.8.05.0001 - Execução de Alimentos -Alimentos - AUTORA: Z. de J. S. - RÉU: F. O. S. - Defiro pedido retro na forma já determinada em despacho de fls. 21.

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