Página 1025 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Março de 2015

SENTENÇA I- RELATÓRIO

ADEMIR LAZARINI, qualificado, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CADETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA., ARMANDO JOSÉ DE SOUZA LEÃO, CLAUDETE JORDÃO DE SOUZA, ILVA MAGADA ZANOTTA e IRVANA LUCIA RONCHI MAGADA, também qualificadas, alegando ter sido contratado em 1.9.2000, na função de prensista, com salário hora de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), ocupando atualmente a função de chefe de produção, com salário hora de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de atrasos nos salário à partir de novembro de 2013, ausência de depósitos do FGTS e recolhimentos previdenciários. Com fulcro nas razões de fato e de direito expostas na inicial, o reclamante pugnou pela rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação das reclamadas de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias, FGTS + 40%, seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Regularmente citadas, as reclamadas compareceram em audiência. Parcialmente conciliados.

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