Página 130 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Abril de 2015

demanda proposta por alguém interessado na demora do processo, e que elege o rito sumário (fundado no valor da causa) com o único propósito de beneficiar-se da lentidão da Justiça, ciente da impossibilidade da designação da audiência para data próxima. DEPENDENDO DA COMARCA, JÁ NO INÍCIO DE UM ANO, MUITAS AUDIÊNCIAS SÃO DESIGNADAS PARA O ANO SUBSEQUENTE. Pode ser que o desdobramento das audiências - em audiência de conciliação (art. 277, caput) e de instrução e julgamento (art. 278, § 2º., parte final) - ponha termo a tais situações; se não puser, essa orientação ajusta-se melhor aos objetivos da lei. (In Procedimento sumário na reforma processual. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, ps. 83/85) (INOVAÇÃO DA CAIXA ALTA EM NEGRITO) A tudo o que acima expus e ao que com profundo conhecimento e experiência pessoal doutrinou J. E. CARREIRA ALVIM, acrescento, apenas, mais uma plausível razão para justificar a IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NOS TERMOS E PARA OS FINS ALMEJADOS PELOS LEGISLADORES (1): nem mesmo naquelas comarcas em que as Leis de Divisão e Organização Judiciária de alguns Estados da Federação Brasileira instituíram VARAS PRIVATIVAS DE FEITOS DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO puderam estas atender aos PRINCÍPIOS NORTEADORES DESTE PROCEDIMENTO, porque logo ficaram CONGESTIONADAS DIANTE DO NÚMERO EXCESSIVO DE DEMANDAS, INVIABILIZANDO, POR ISSO, A DESIGNAÇÃO DAS DUAS AUDIÊNCIAS (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) NOS PRAZOS DA LEI (CPC, arts. 277, caput e 278, § 2º.). (1) - Quase sempre surrealistas, qual Filósofos Confinados em Gabinetes (expressão com que costumo denominar os legisladores brasileiros, que de regra ignoram a realidade sobre aquilo que legislam), longe das verdadeiras carências das Unidades e dos Órgãos do Poder Judiciário deste imenso Brasil (v. g., a falta de estrutura e de recursos materiais e humanos), legiferam como se estivéssemos em um PAÍS DE PRIMEIRO MUNDO, onde o PODER JUDICIÁRIO, além do ELEVADO GRAU DE RESPEITABILIDADE com que é visto pelos seus jurisdicionados, é VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTE E CONTA COM EXCELENTE ESTRUTURA E COM OS MELHORES RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS E MUITO MAIS. Em nosso País, o que de há muito constatamos é uma HIPERTROFIA DO PODER EXECUTIVO e uma INOPERÂNCIA E UMA OMISSÃO PROPOSITAL E IRRESPONSÁVEL DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL, ocorrendo sobre estes dois últimos Poderes uma MANIPULAÇÃO pelos DOIS PODERES que, verdadeiramente, existem e de fato operam neste País (e decidem o que deve ou não entrar na pauta das duas Câmaras do Poder Legislativo Federal): o PODER POLÍTICO (ou da POLITICAGEM) e o PODER ECONÔMICO (ou da BARGANHA) com seus TENTÁCULOS (globbys, v. g.), patrocinando este (com doações ilegais em vultosas quantias em dinheiro) as candidaturas de muitos deputados federais, senadores e governadores, por sucessivos mandatos. NA ATUAL CONJUNTURA BRASILEIRA, A QUEM INTERESSARIA UM PODER JUDICIÁRIO FORTE E INDEPENDENTE? Em resposta, digo que isso seria de interesse de apenas uma parcela esclarecida da sociedade e que nada tem a temer em relação ao PESO DAS DECISÕES JUDICIAIS. Um PODER JUDICIÁRIO forte e verdadeiramente independente seria uma GRANDE AMEAÇA AOS POLÍTICOS não apenas dos mensalões e dos mensalinhos, mas a todos os políticos corruptos, desonestos, que dão as costas para os reais interesses da sociedade e que permanecem cometendo crimes os mais diversos, durante vários mandatos. O PODER JUDICIÁRIO JÁ COMEÇA A SOFRER LIMITAÇÕESh QUANDO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS TRIBUNAIS, ou seja, na composição dos TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS (onde um quinto dos integrantes destes não são magistrados de carreira e são nomeados pelos governadores dos estados), dos TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TST, TSE, STM) e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), onde em todos estes a composição é HETEROGÊNEA, contendo em seus quadros MINISTROS QUE NUNCA FORAM MAGISTRADOS DE CARREIRA, nunca se submeteram às vicissitudes do cargo de juiz de direito e nunca amarguraram a trajetória de inúmeros magistrados de primeiro grau que se inicia, muitas vezes, em pequenas comarcas situadas em municípios paupérrimos (e de tudo carentes) dos mais diversos rincões deste país de dimensão continental, principalmente em municípios das regiões Nordeste e Norte, onde nesta, destaco, muitos municípios (comarcas) somente alcançados após perigosas viagens em precárias embarcações que por hidrovias trafegam horas a fio, sujeitos (os magistrados) a naufrágios e ao acometimento de doenças endêmicas, como nos estados da região amazônica. Voltando às considerações sobre a HETEROGENEIDADEh NA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) é composto de 11 (onze) ministros indicados e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria do Senado Federal. Ou seja, para ser ministro do SUPREMO TRIBUNAL (STF) faz-se necessária não apenas a indicação do PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL), mas também da aprovação de uma das Câmaras (SENADO) do PODER LEGISLATIVO FEDERAL. Os demais TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TST, TSE, STM), de igual modo, compõem-se, parcialmente, de ministros estranhos à MAGISTRATURA DE CARREIRA. E há quem diga (e até acredite) que esta heterogeneidade se dá em função do princípio da harmonia entre os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Prefiro, com profunda irresignação, entender esta heterogeneidade como uma forma de CONTROLE EXTERNO E PREVENTIVO DO PODER JUDICIÁRIO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, mais forte até que o controle exercido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que, é óbvio, não poderia deixar de ser heterogêneo, havendo, em sua composição, dois cidadãos, INDICADOS UM PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS E OUTRO PELO SENADO FEDERAL! (Constituição Federal, art. 103-B, inciso XIII, parte final) Em PIOR SITUAÇÃO encontram-se, hoje, muitos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS das mais diversas comarcas deste País, MORMENTE DAS CAPITAIS, onde em alguns Módulos Judiciários desta natureza O NÚMERO DE PROCESSOS É VERTIGINOSAMENTE INCOMPATÍVEL NÃO APENAS PARA UM JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, MAS TAMBÉM PARA UM SÓ JUIZ E SEU QUADRO FUNCIONAL DEFICIENTE EM NÚMERO DE SERVIDORES E NA CAPACITAÇÃO (2) DESTES, por muitos motivos, e, escolhendo apenas um destes para mencionar, aponto o abusivo CORTE NO ORÇAMENTO DO PODER JUDICIÁRIOh que é feito a cada ano, inviabilizando a REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA AUMENTAR O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE JUDICIÁRIA OU MÓDULO JUDICIÁRIO (COMARCA, VARA, JUIZADO). E assim, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, os PRINCÍPIOS (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme o art. . da Lei nº. 9.099/1995) que deveriam orientar os processos que ali tramitam não podem ser atendidos, isto porque seria necessária a criação e instalação de MAIS JUIZADOS ESPECIAIS E CRIMINAIS, COM NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS SATISFATÓRIO, BEM REMUNERADOS, BEM CAPACITADOS. (2) - Com a expressão capacitação não estou a por em xeque os conhecimentos, a experiência e a habilidade dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, mas denunciando a falta de uma consistente preparação e de uma contínua reciclagem para que muitas rotinas das secretarias de varas ou das unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais sejam melhor geridas. Pari passu, os cargos do PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (pelo menos no ESTADO DO CEARÁ) tornam-se a cada dia MENOS ATRATIVOS, seja pela INEXISTÊNCIA DE UM PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (tão reivindicado), seja pela BAIXA REMUNERAÇÃO, fazendo com que muitos desistam de continuar com o vínculo funcional perante um Poder que não remunera bem seus servidores nem os capacita para melhor eficiência e melhor qualidade no atendimento e condução das demandas dos jurisdicionados e do próprio módulo judiciário. Inúmeros são os servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará que, com imenso sacrifício, estudam abnegadamente para CONCURSOS NA ÁREA FEDERAL, almejando aprovação para um cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, de Técnicos e/ou de Analista Judiciário da Justiça Federal e/ou dos Tribunais Regionais Eleitorais dos estados brasileiros, além de outros cargos mais atrativos tanto do ponto de vista remuneratório quanto da existência de um justo plano

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