(duzentos e vinte e oito) dias, razão para a soltura. Pedido de liminar. A apuração de eventual excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso, pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, reclama a ponderação do princípio da razoabilidade, especialmente quando envolve pluralidade de autores, causa complexa, ausentando a plausabilidade do direito invocado, motivo para a negação da medida de urgência. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 27 de março de 2015. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO : 95341-08.2015.8.09.0000(201590953410)