Página 7 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 6 de Maio de 2015

Campelo (OAB 2.594). Relator: Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude da ausência de quórum para apreciação da matéria, razão pela qual o desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que se encontra com vista dos autos, não pode apresentar seu voto. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa. Impedimento/suspeição: Desembargadores José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Erivan José da Silva Lopes (ausente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Fernando Lopes e Silva Neto. 02. Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº 2014.0001.000250-0. Requerido: Édison Rogério Leitão Rodrigues. Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves N. Pinheiro. Durante o julgamento da preliminar de nulidade da sessão de instauração do PAD, por ausência de intimação pessoal do requerido para a sessão, foi indagado ao senhor secretário se consta a presença do requerido na ata da sessão anterior à sessão que deliberou-se acerca da instauração do PAD, o secretário afirmou que não consta. O Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo, patrono do requerido, com a palavra, afirmou, por dever da verdade, que apesar de não constar o nome do seu constituinte na ata da sessão de adiamento do julgamento do processo, o mesmo encontrava-se presente. DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade da sessão de instauração do PAD e de nulidade do relatório apresentado em Plenário e, por maioria de votos, vencido o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, rejeitaram a preliminar de prescrição da pretensão punitiva. No mérito, por maioria de votos, JULGARAM PROCEDENTE o presente processo administrativo disciplinar, com a aplicação da sanção de advertência e, admitindo-se que a instauração do presente PAD, com a publicação da Portaria nº 66/2014, interrompeu da prescrição, em 13 de janeiro de 2014, recomeçando o prazo após os 140 dias, para instrução processual, contados, a partir daquela data, portanto, no caso, o prazo prescricional de 180 dias recomeçou em 02 de junho de 2014, e findou em 30 de dezembro de 2014, JULGARAM prescrita a penalidade, conforme leitura do art. 142, da Lei 8.112/90, combinado com o § 9º, do artigo 14 da Resolução 135, do CNJ. Vencidos os Desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Fernando Lopes e Silva Neto, que votaram pela improcedência do processo administrativo disciplinar, com a consequente absolvição do magistrado requerido. DECIDIRAM, ainda, pelo deferimento da desistência da exceção de suspeição oposta pelo requerido, conforme pedido do patrono do requerido feito na Tribuna. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa. Impedimento/suspeição: Des. José Francisco do Nascimento. Manifestação oral: Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10531), pelo requerido. BLOCO II – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR E OUTROS (RESOLUÇÃO 135/CNJ): 01. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000XXXX-86.2015.2.00.0000. Requerente: Conselho Nacional de Justiça. Reclamante: Irismar Lopes dos Santos. Reclamado: Edvaldo Pereira de Moura. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Feito o relatório pelo desembargador Presidente, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, requerido, solicitou o uso da palavra para fazer a sustentação oral, o que foi deferido. Requereu, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que fosse encaminhada cópia dos autos e de sua defesa escrita à Procuradoria Geral da Justiça. O Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, após o voto do Relator, disse que conforme § 9º, art. , da Resolução 135/CNJ, o processo não necessitaria de apreciação pelo Pleno. DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer do pedido proposto, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135, do CNJ, em razão da perda de utilidade do pedido correicional e da não subsunção dos fatos narrados a qualquer modelo de infração disciplinar, nos termos do voto do Relator. Comunique-se à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa. Impedimento/suspeição: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Manifestação oral: Des. Edvaldo Pereira de Moura, em causa própria. 02. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000593-42.2011.8.18.0139 (3832011). Requerente: Steng/Sociedade Técnica de Engenharia Ltda. Advogados: Mário Nilton de Araújo (OAB/PI 2.590). RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 000XXXX-09.2012.8.18.0139 (1222012), em apenso ao PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000593-42.2011.8.18.0139 (3832011). Requerente: Claro S/A.

Advogado: Erickson Wellington Santos Melo (OAB/PI 16.687/PB). Requerido: José Ramos Dias Filho, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina. Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Corregedor-Geral da Justiça.. DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, DECIDIRAM pela INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o Juiz de Direito JOSÉ RAMOS DIAS FILHO, para apuração dos fatos constantes dos autos. DECIDIRAM, por maioria de votos, pela desnecessidade do afastamento cautelar do requerido, vencidos os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Relator), Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho e Joaquim Dias de Santana Filho. Comunique-se à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da instauração do PAD, encaminhando-se, no prazo de quinze dias, cópia da ata da sessão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa. Impedimento/suspeição:

Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Manifestação oral: Dr. Edvaldo Oliveira Lobão. 03. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 000XXXX-92.2013.8.18.0139. Requerente: Conselho Nacional de Justiça. Requerido: José Ribamar Oliveira e Silva. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Corregedor-Geral da Justiça. ADIADO O JULGAMENTO do processo em epígrafe em virtude do adiantado da hora. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes e Hilo de Almeida Sousa. BLOCO III – PROJETOS DE RESOLUÇÕES E REQUERIMENTOS

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