Página 602 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Maio de 2015

HABEAS CORPUS CRIME Nº. 1375851-5, DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: WALTER RONALDO BASSO PACIENTE: JULCINEI DE JESUS MACHADO DE PAULA RELATOR: DES. ROBERTO DE VICENTE VISTOS e etc. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por WALTER RONALDO BASSO, em favor de JULCINEI DE JESUS MACHADO DE PAULA, sob a alegação de constrangimento ilegal, eis que até o momento não teria sido agendada audiência de instrução e julgamento. Alega o Impetrante: que já teriam "decorrido mais de 60 (sessenta) dias de custódia sem que fosse realizado o interrogatório do Paciente"; que restaria "comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 38 da lei nº 10.409/03 e 648, II, do Código de Processo Penal"; que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, a presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei"; que "não houve qualquer atravancamento por parte de sua defesa no andamento do feito"; que "ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado"; que estariam presentes os requisitos necessários a concessão de liminar para expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de liminar é necessária a presença, de forma concomitante, dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Contudo, no caso em comento, ao menos nesta análise preliminar dos autos, entendo que aludidos requisitos não se encontram presentes. Observa-se que, no caso em comento, a argumentação do Impetrante para o pedido de concessão da liminar se fundamenta na existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo. Primeiramente, relevante destacar que os prazos processuais não são absolutos e improrrogáveis, sendo necessário considerar as peculiaridades de cada caso. Na situação em comento, em que pese às alegações do Impetrante, entendo que para análise da liminar serão necessários ulteriores esclarecimentos. Isto porque o alegado excesso de prazo, por si só, não é suficiente para configurar constrangimento ilegal, especialmente tendo em vista que a demora pode ter motivos que a justifiquem. Assim, apesar das alegações do Impetrante, entendo seja caso de solicitar informações ao juízo de origem sobre o alegado, para fins de melhor conhecer a realidade fática. Diante disso, indefiro a liminar requerida, sem prejuízo de futura e mais detida análise. Comunique-se ao juízo ?a quo?, o teor desta decisão. Solicite-se informações à autoridade impetrada, notadamente no que diz respeito aos arguido excesso de prazo, bem como no que concerne ao andamento dos autos em comento. Após, encaminhe-se os autos Douta Procuradoria Geral de Justiça, para os fins de direito. Este despacho servirá como ofício. Intime-se. Curitiba, 07 de maio de 2015 DES. ROBERTO DE VICENTE Relator

0090 . Processo/Prot: 1375894-0 Habeas Corpus - ECA

. Protocolo: 2015/119979. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei. Ação Originária: 000XXXX-42.2015.8.16.0003 Apuração de Ato Infracional. Impetrante: C. C. S. R. (Defensor Público). Paciente: E. G. S. (Interno). Def.Público: Claudia da Cruz Simas de Rezende. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Despacho:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar