psiquiatra ou médico do trabalho com especialidade em psiquiatria, visando a efetivação da dita análise pericial. Com fulcro no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 063/2009 - TJRN c/c a Resolução nº 09/2014 - TJRN, fixo a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como honorários periciais. Por fim, determino as seguintes diligências: a) a intimação das partes para, no no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem; b) a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (súmula 232, STJ), vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 89); c) após a indicação Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça, a intimação do expert para realizar a perícia sobredita no prazo de 30 (trinta) dias. Os prazos das prefaladas alíneas a e b correm paralelamente e desde já, independentemente da realização da diligência a que uma ou outra se refiram. O prazo da alínea c, iniciará a partir da carga dos autos pelo perito. O perito deverá informar à Secretaria deste juízo a data e o local nos quais realizará a produção da prova. A referida Secretaria, por sua vez, intimará as partes acerca de tal informação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para que se pronunciem acerca do mesmo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 11 de maio de 2015. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal
ADV: JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (OAB 6303/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN) - Processo 040XXXX-13.2010.8.20.0001 (001.10.404083-2) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Autora: Maria das Graças Vale de Lima - Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - D E S P A C H O A certidão de fls. 150 atesta o trânsito em julgado da decisão, restando à parte credora o direito a promover a execução por quantia certa, no prazo de 06 (seis) meses, a teor dos artigos 475-J e 730, ambos do CPC. Intime-se a parte credora, através de advogado, para requerer a execução, sendo-lhe conferido prazo de 30 (trinta) dias para permanência dos autos fora da Secretaria. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de maio de 2015. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal
Adriana Macena Silva (OAB 157173/SP)