Página 545 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Maio de 2015

psiquiatra ou médico do trabalho com especialidade em psiquiatria, visando a efetivação da dita análise pericial. Com fulcro no art. 3º, § 1º, da Resolução nº 063/2009 - TJRN c/c a Resolução nº 09/2014 - TJRN, fixo a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como honorários periciais. Por fim, determino as seguintes diligências: a) a intimação das partes para, no no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso desejem; b) a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (súmula 232, STJ), vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 89); c) após a indicação Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça, a intimação do expert para realizar a perícia sobredita no prazo de 30 (trinta) dias. Os prazos das prefaladas alíneas a e b correm paralelamente e desde já, independentemente da realização da diligência a que uma ou outra se refiram. O prazo da alínea c, iniciará a partir da carga dos autos pelo perito. O perito deverá informar à Secretaria deste juízo a data e o local nos quais realizará a produção da prova. A referida Secretaria, por sua vez, intimará as partes acerca de tal informação. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para que se pronunciem acerca do mesmo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 11 de maio de 2015. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal

ADV: JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO (OAB 6303/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN) - Processo 040XXXX-13.2010.8.20.0001 (001.10.404083-2) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Autora: Maria das Graças Vale de Lima - Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - D E S P A C H O A certidão de fls. 150 atesta o trânsito em julgado da decisão, restando à parte credora o direito a promover a execução por quantia certa, no prazo de 06 (seis) meses, a teor dos artigos 475-J e 730, ambos do CPC. Intime-se a parte credora, através de advogado, para requerer a execução, sendo-lhe conferido prazo de 30 (trinta) dias para permanência dos autos fora da Secretaria. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de maio de 2015. Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito em substituição legal

Adriana Macena Silva (OAB 157173/SP)

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