Página 1238 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Apesar de ser aconselhável a oitiva do agravado nos casos de provimento do agravo, no caso concreto, não se verifica qualquer prejuízo.

Com efeito, o agravado, ao interpor o presente recurso, supriu a inexistência de manifestação, sem, contudo, suscitar qualquer tese capaz de abalar a decisão agravada.

Ressalta-se que há entendimento consolidado no STJ no sentido de que "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009)

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