direito o empregado em idênticas condições".
A seu turno, o art. 479 da CLT prescreve:"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."
Como a reclamante pediu demissão em 27/10/2014, pela exegese legal (art. 479 c/c art 480 da CLT), o empregador poderia descontar da sua rescisão, a título de indenização e, por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato, ou seja, até 03/01/2015.