Página 24 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 28 de Maio de 2015

J.J.A.B. - Chamo o feito à ordem para determinar a intimação do interessado para cumprir a determinação de fls. 37, inerente à genitora do falecido. Em se tratando de pessoa morta, deverá o interessado apresentar a Certidão de Óbito, caso contrário, promover sua citação/habilitação. Suspendo o levantamento dos valores disponíveis junto à Caixa Econômica Federal, até ser saneado o feito.

ADV: HELTON FRANCISCO DE SOUSA CARVALHO (OAB 9356/AM) - Processo 062XXXX-39.2014.8.04.0001 - Sobrepartilha - Apuração de haveres - REQUERIDO: P.A.S.O. - Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Em que pese o andamento do feito até o momento, verifico que o magistrado que primeiro despachou nos autos não atentou que a competência para o processamento da presente ação de sobrepartilha seria do Juízo no qual foi decretado o divórcio das partes, pois esta é consequência da dissolução do vínculo matrimonial. A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo nesse sentido, uma vez que a partilha ou sobrepartilha de bens é mera consequência do divórcio.Veja-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Pedido de sobrepartilha de bem adquirido na constância do casamento, não relacionado por ocasião do divórcio Relação de acessoriedade com a ação de divórcio Competência do juízo que decretou o divórcio Conflito procedente - Competência da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera.” (TJSP CC 015XXXX-18.2013.8.26.0000 Câmara Especial Julg 19.05.2014). (grifo nosso) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PARTILHA. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO MESMO JUIZ QUE DECIDIU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. O juízo do divórcio é competente para a ação de partilha de bens comuns do casal.” (TJMG CC 1000013010792-3/000 7ª Turma Julg. 25.06.2013). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA. JUÍZO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FIXADA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O juízo do divórcio é competente para a ação de partilha dos bens comuns do casal. 2. Conflito negativo de competência conhecido e acolhido para declarar competente o juízo suscitado.” (TJMG CC 1000011056032-3/000 Rel. Des. Caetano Levi Lopes. DJe 09.03.2012). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CAPITAL. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. PREVENÇÃO. ANTONOMIA SOLUCIONADA PELA HIERARQUIA DE NORMA. CONFLITO PROCEDENTE. Jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios orienta no sentido de que a ação judicial de partilha ou sobrepartilha cujo contexto fático decorre dos efeitos jurídico-patrimoniais de prévia ação judicial de divórcio deve ser julgada e processada pelo juízo que decretou o divórcio, uma vez que a partilha ou sobrepartilha de bens do ex-casal é consequência da dissolução do vínculo matrimonial” (). (TJAM CC0000161-4220118040000 Câmaras Reunidas Julg. 18.10.2013). (grifo nosso) Segundo o artigo 108 do CPC “a ação acessória será proposta perante o juiz competente para ação principal”. A partilha de bens oriundos de regime matrimonial pode ser levada à efeito depois da decretação do divórcio, conforme Súmula nº 197 do STJ - “o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens” e art. 1591 do CCB

ADV: ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 5543/ AM) - Processo 062XXXX-98.2014.8.04.0001 - Tutela e Curatela -Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: R.R.T.D. e outro - ASSISTIDA: K.G.D.R.M. e outros - REQUERIDO: G.R.S. e outro - Pela regularidade processual, dê-se vista ao Ministério Público para opinar no feito.

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