Página 440 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Maio de 2015

Justiça (REsp. 511001/MG, Rel.: Ministro Franciulli Netto, in DJU de 10-5-2004, p. 227). 5. No mesmo sentido é o novo posicionamento oriundo da Primeira Seção do eg. STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC (Lei 11.678/08 - Recursos Repetitivos): "O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui"nova sistemática de recolhimento"daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96) (..). Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (REsp 1112467 / DF, Relator (a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2009). 6. Nos termos da Lei 9.317/96, a Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para exercer o controle de todas as operações relativas ao SIMPLES. Conquanto entenda a União estar a empresa dentre as hipóteses de exclusão do Sistema, a teor do art. 9º, XII, f, enquanto permanecer tal situação, não estará a Recorrida sujeita à retenção de 11% pela tomadora dos serviços. 7. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas. Sentença mantida. (AC 00022868220124014100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, eDJF1 DATA:14/11/2014 PÁGINA:1157.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES- Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º).2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). 4. Apelo da Fazenda Nacional improvido. Sentença de procedência mantida. (AC 00015846620034036115, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% PREVISTA NO ART. 31 DA LEI 8212/91. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. LEI 9.317/96. REGIME DE ARRECADAÇÃO DIFERENCIADO. I. Legitimidade passiva da EMBRAPA, posto que, na qualidade de contratante/tomadora dos serviços de construção civil, é esta quem opera a referida retenção do percentual de 11% (onze por cento) sobre o total das faturas e notas fiscais apresentadas, a título de contribuição previdenciária, restando evidenciada a constitucionalidade da responsabilidade solidária atribuída à tomadora de serviços de mão-de-obra, em razão do seu vínculo com o fato gerador da obrigação principal. Igualmente legítima a presença da União na lide, diante da existência de litisconsórcio passivo necessário, dada a natureza do tributo, de maneira que o Juízo também é autorizado a determinar, mesmo de ofício, seu chamamento à lide. II. Quando a empresa prestadora do serviço é optante pelo SIMPLES, como no caso dos autos, a mesma não se submete à sistemática de retenção da Lei 9.711/98 (que deu nova redação ao art. 31 da Lei nº 8.212/91), porque a Lei 9.317/96 já prevê o pagamento da contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica no montante a ser recolhido mensalmente sobre a receita bruta mensal, dentro de um regime de arrecadação diferenciado, que se consubstancia na realização de pagamento único de todos os tributos federais. Precedentes do Egrégio STJ: ERESP 511.001/MG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, DJ de 11.04.2005; Resp nº 974707/PE. Rel. Min. LUIZ FUX. DJe 17/12/2008). III. Remessa oficial e Apelação improvidas. (APELREEX 200781000176979, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::15/09/2009 -Página::355.)

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