1. Não se configura violação ao art , 535, II, do CPC, se o Tribunal a quo bem fundamenta seu pedido, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pela recorrente.
2. Tendo a tese em torno da necessidade de lei complementar para definir os requisitos necessários à isenção/imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88 sido examinada pelo Tribunal de origem sob o ângulo exclusivamente constitucional, demonstra-se inviável a esta Corte sua análise em sede de recurso especial.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido."(REsp 904.125/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/6/2008, DJe 13/8/2008.)