Página 352 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2015

Verifico que possui advogado (a) constituído (a). Neste grau de jurisdição não é devido o pagamento de custas. Ademais, não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiente. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias a fim de que comprove o estado de miserabilidade e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, juntando-se a última declaração de imposto de renda, ou, em sendo isento (a), último holerite ou equivalente, sob pena de indeferimento do benefício. Observe a serventia que a declaração não deverá ser juntada aos autos, devendo, apenas, ser encaminhada a este (a) juiz (a) para apreciação, após o que, será arquivada em pasta própria. Esclareço que, tal exigência encontra-se amparada pelo Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP)” (disponível em: http:// www.fonaje.org.br). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2015, às 10 horas. Cite-se e intimese a parte requerida de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência supra. A fim de melhor conduzir a audiência de instrução, fixo como questões ou pontos controvertidos: i) quais as reais atividades desempenhadas pela parte autora nos últimos cinco anos a contar da propositura desta ação; ii) se as atividades desenvolvidas são, ou não, inerentes ao cargo que ela ocupa. Intime-se a parte ré de que na audiência de instrução e julgamento acima designada, deverá apresentar os documentos funcionais da parte requerente e os holerites correspondentes ao período reclamado. Ficam as partes advertidas: a autora de que sua ausência, importará na extinção da ação, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, havendo condenação ao pagamento das custas; a ré, de que a ausência de representante, cuja representação deve ser comprovada, implicará na decretação de sua revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido imediato julgamento. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de apresentar até três testemunhas. Caso haja necessidade de intima-las, tal requerimento deverá ser apresentado no Juizado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta. Não havendo requerimento para intimação de testemunha no prazo acima, o comparecimento destas deverá ser providenciado pela própria parte. Quanto às testemunhas que não residem nesta Comarca, sendo requerido, expeça-se carta precatória para sua inquirição. Cite-se. Intimese - ADV: ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP)

Processo 000XXXX-83.2015.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -EGMAR DE SANTANA SILVÉRIO - WLYVEL GILMAR ANDRADE PEREIRA - - HELOISA HELENA DE SOUZA - Vistos. O (A) autor (a) formulou pedido de justiça gratuita. Verifico que possui advogado (a) constituído (a). Neste grau de jurisdição não é devido o pagamento de custas. Ademais, os documentos que juntou aos autos não são suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiente. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias a fim de que comprove que apesar de não haver apresentado declarações de imposto de renda nos anos de 2013, 2014 e 2015, seu CPF encontra-se regular. Esclareço que, tal exigência encontra-se amparada pelo Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP)” (disponível em: http://www.fonaje.org.br). No mais, designo audiência conciliatória para o dia 29/06/2015 às 16:40h, a se realizar na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, localizada na Alameda Bahia, nº 490-C, nesta cidade e Comarca de Ilha Solteira. Fica, desde já, advertido (a) o (a) advogado (a) do (a) autor (a) que deverá providenciar seu comparecimento pessoal, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação ao pagamento das custas processuais. Cite-se e intimem-se para o regular comparecimento. - ADV: LUANA KEILA FERNANDES SILVERIO (OAB 348070/SP)

Processo 000XXXX-68.2015.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - WAGNER ROGERIO ALVES FERREIRA - MAGAZINE LUIZA S/A - Vistos. O (A) autor (a) formulou pedido de justiça gratuita. Verifico que possui advogado (a) constituído (a). Neste grau de jurisdição não é devido o pagamento de custas. Ademais, não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua condição de hipossuficiente. Assim, concedo-lhe o prazo de 10 dias a fim de que comprove o estado de miserabilidade e a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, juntando-se a última declaração de imposto de renda, ou, em sendo isento (a), último holerite ou equivalente, sob pena de indeferimento do benefício. Observe a serventia que a declaração não deverá ser juntada aos autos, devendo, apenas, ser encaminhada a esta juíza para apreciação, após o que, será arquivada em pasta própria. Esclareço que, tal exigência encontra-se amparada pelo Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. , LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro São Paulo/SP)” (disponível em: http://www.fonaje.org.br). No mais, designo audiência conciliatória para o dia 29/06/2015 às 17:00h, a se realizar na Unidade Avançada de Atendimento Judiciário, localizada na Alameda Bahia, nº 490-C, nesta cidade e Comarca de Ilha Solteira. Fica, desde já, advertido (a) o (a) advogado (a) do (a) autor (a) que deverá providenciar seu comparecimento pessoal, sob pena de extinção imediata do feito, havendo, se for o caso, condenação ao pagamento das custas processuais. Cite-se e intimem-se para o regular comparecimento. - ADV: ANTONIO LISBOA DE SOUZA JUNIOR (OAB 8560/MS)

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