ainda vigente e aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT, posto que o novo CPC (Lei n. 13.105/2015) está em vacatio legis, portanto, ainda não vigente.
Com efeito, considerando que habilitação no programa do seguro desemprego, constitui direito de qualquer empregado dispensado imotivadamente e, havendo, ainda, a audiência de inaugural sido designada para o dia 15/06/2015, reconheço a existência dos pressupostos legais ao deferimento da tutela antecipada.
Desta forma, defiro o pleito autoral e confiro a presente decisão força de alvará judicial para :